terça-feira, 5 de janeiro de 2010

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59

Pessoal, boa noite!

Resolvi trazer hoje para vocês o texto (na íntegra) da emenda constitucional nº 59, a qual fiz alguns comentários na postagem anterior. E cujo objetivo maior é promover a ampliação total da  educação infantil e do ensino médio num prazo de 06 anos, pelo menos para o ensino médio, pois, segundo o Sr. Haddad, em entrevista concedida ontem, pela manhã, a educação infantil terá até 2013 para alcançar a sua ampliação total, ou seja, 03 anos.



Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009




Acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI.



As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:


Art. 1º Os incisos I e VII do art. 208 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 208. .................................................................................


I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (NR)


..........................................................................................................


VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde." (NR)


Art. 2º O § 4º do art. 211 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 211. .................................................................................


..................................................................................................

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório."(NR)


Art. 3º O § 3º do art. 212 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 212. ................................................................................


.................................................................................................


§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação."(NR)


Art. 4º O caput do art. 214 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso VI:


"Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:


.........................................................................................................


VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto."(NR)


Art. 5º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:


"Art. 76. ..................................................................................


..................................................................................................


§ 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de 12,5 % (doze inteiros e cinco décimos por cento) no exercício de 2009, 5% (cinco por cento) no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011."(NR)


Art. 6º O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União.


Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.



Brasília, em 11 de novembro de 2009.


Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado MICHEL TEMER

Presidente Senador JOSÉ SARNEY

Presidente

Deputado MARCO MAIA

1º Vice-Presidente Senador MARCONI PERILLO

1º Vice-Presidente

Deputado ANTÔNIO CARLOS

MAGALHÃES NETO

2º Vice-Presidente Senadora SERYS SLHESSARENKO

2º Vice-Presidente



Deputado RAFAEL GUERRA

1º Secretário Senador HERÁCLITO FORTES

1º Secretário

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA

2º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO

2º Secretário



Deputado Odair Cunha

3º Secretário Senador MÃO SANTA

3º Secretário

Deputado NELSON MARQUEZELLI

4º Secretário Senador CÉSAR BORGES

no exercício da 4ª Secretaria



Este texto não substitui o publicado no DOU 12.11.2009

2 comentários:

  1. Oi Juliana!
    Uma página que nasce tão bonita e com tantas informações, certamente atingirá muito brevemente a façanha das 60.000 visitas da nossa colega Natania... Tenho certeza que “amor e desejo” não lhe faltarão para realizar esta “grande façanha”
    Seja bem-venda ao nosso grupo.

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  2. Olá Jú muuiiiito legal o seu blogé mais umafonte de conhecimento para nós internaltas,sempre que dêdarei um passada aqui,valeu por me convidar.
    Fabiana.

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